NADA
O nada não é nada
É pelo menos uma palavra.
O nada não existe.
E se uma palavra persiste
É porque tudo pode estar em nada
E nada em uma só palavra.
(Juarez, in Alma da Linguagem)
quinta-feira, 25 de novembro de 2010
segunda-feira, 22 de novembro de 2010
O QUE É ETERNIDADE?
O que me anima é saber que nada está acabado e haverá momento para começar algo novo.
ETERNIDADE
Desde a criação do mundo,
Principiou a eternidade.
A continuação, em infinitos de segundos.
Mas perece, a cada dia, um corpo deslaço
E outro revive uma infinidade.
E mais outro se movimenta
Ou vai à inércia
E vice-versa
Em pequenos ou longínquos passos
Como nada se acabasse.
(Juarez , em um dia excepcional)
sexta-feira, 19 de novembro de 2010
SER
O SER pode ser visto sob vários aspectos. A forma subjetiva é mais comum. Existe o SER do ser, aquele que se pergunta: O que você é? Existe outro SER do ser econômico, o da cultura, o do trabalho, o do social, o do outro mundo, o globalizado e, finalmente, o ser do nada.
Mas, quando se pergunta em relação o SER ser alma, aquele em que os semelhantes se atraem, há milhares de acepções, tendo eu uma das certezas de que ninguém vai dizer da mesma forma subscrita:
Mas, quando se pergunta em relação o SER ser alma, aquele em que os semelhantes se atraem, há milhares de acepções, tendo eu uma das certezas de que ninguém vai dizer da mesma forma subscrita:
SER
Um pouco de si
Encanta a magia
Outra parte sua
Desvenda a ilusão
E o ser humano é este
Mistério no fundo
De um túneo
Em busca de outra alma
que lhe complete.
Juarez, in poesia.
Talvez este conceito de SER pode estar interpretado na lição do provérbio espanhol:
"Dios los cria y ellos se juntan". Você sabe defini-lo? Comente.
quarta-feira, 17 de novembro de 2010
ANÁLISE SINTÁTICA DESCOMPLICADA
ANÁLISE SINTÁTICA
1ª PARTE
1ª PARTE
PERÍODO SIMPLES
Antes de tudo, ANÁLISE SINTÁTICA é um assunto complicado. Então, porque este título? Em Língua Portuguesa estudava-se com muita seriedade para aprender a estrutura da língua. Depois, dada a inteligência de nós brasileiro e as correções, em parte, automática pelo computador, há pessoas que sabem ou aprendem - dizem - a língua sem conhecimento profundo de análise sintática ou qualquer outra forma gramatical. Mas como sou um de muito daqueles professor inseguro, talvez deveras teimoso, insisto trazer o assunto(até mesmo para não virar o nosso latim) de uma forma menos complicada.
Então, vamos lá?
Na verdade, o período simples, aquele em que aparece pelo menos o predicado e, neste caso, formado por um só verbo, conclui-se, também, que há apenas uma oração chamada absoluta. O predicado poder ser: verbal(o verbo é muito importante para oração), nominal(o verbo pode ser retirado da oração sem prejuizo de significação) e verbo-nominal(um verbo significativo e outro, não). No entanto, o verbo, quanto à predicação pode ser: transitivo(pede um complemento para o verbo), intransitivo(não pede complemento para o verbo), transitivo e intransitivo(quando pede um complemento ou o mesmo verbo não precisa de complemento) e bitransitivo(quando pede dois complementos: um direito e, outro; indireto)
Mas o essencial mesmo é que o período simples contenha um sujeito e um predicado. O sujeito diz algo pela ação(ou não) do verbo. O predicado revela algo do sujeito. Assim, localiza-se o sujeito(o nome -núcleo) em relação a todos os termos que estão ligados a ele. E todos têm uma função sintática especifica. Da mesma forma o predicado, todos termos que estão ligados ao verbo são complementos e parte do núcleo verbal, se assim este exigir. Daí as perguntas:
Quais os termos da oração ligados ao nome, isto é, ao núcleo?
Os predicativos do objeto direto e indireto lacalizam-se após o verbo, mas se refere a um nome do objeto direto ou indireto.
O vocativo, por sua vez, é um nome que indica chamamento, pedido, espanto. É um termo à parte, mas sempre junto ao um nome.
Quais os termos da oração ligados ao verbo, isto é, ao núcleo verbal?
Agora que você já tem uma noção geral dos termos da oração num período simples, vamos detalhá-los e exemplificá-los.
Então, vamos lá?
Na verdade, o período simples, aquele em que aparece pelo menos o predicado e, neste caso, formado por um só verbo, conclui-se, também, que há apenas uma oração chamada absoluta. O predicado poder ser: verbal(o verbo é muito importante para oração), nominal(o verbo pode ser retirado da oração sem prejuizo de significação) e verbo-nominal(um verbo significativo e outro, não). No entanto, o verbo, quanto à predicação pode ser: transitivo(pede um complemento para o verbo), intransitivo(não pede complemento para o verbo), transitivo e intransitivo(quando pede um complemento ou o mesmo verbo não precisa de complemento) e bitransitivo(quando pede dois complementos: um direito e, outro; indireto)
Mas o essencial mesmo é que o período simples contenha um sujeito e um predicado. O sujeito diz algo pela ação(ou não) do verbo. O predicado revela algo do sujeito. Assim, localiza-se o sujeito(o nome -núcleo) em relação a todos os termos que estão ligados a ele. E todos têm uma função sintática especifica. Da mesma forma o predicado, todos termos que estão ligados ao verbo são complementos e parte do núcleo verbal, se assim este exigir. Daí as perguntas:
Quais os termos da oração ligados ao nome, isto é, ao núcleo?
- Adjunto adnominal
- Complemento nominal
- Aposto
- Vocativo
Os predicativos do objeto direto e indireto lacalizam-se após o verbo, mas se refere a um nome do objeto direto ou indireto.
O vocativo, por sua vez, é um nome que indica chamamento, pedido, espanto. É um termo à parte, mas sempre junto ao um nome.
Quais os termos da oração ligados ao verbo, isto é, ao núcleo verbal?
- Objeto direto
- Objeto direto preposicionado
- Objeto direto preonástico
- Objeto indireto
- Objeto indireto pelonástico
- Adjunto adverbial
Agora que você já tem uma noção geral dos termos da oração num período simples, vamos detalhá-los e exemplificá-los.
ANÁLISE SINTÁTICA
A ORAÇÃO
TERMOS ESSENCIAIS
Os termos essenciais da oração são:
1.SUJEITO
2.PREDICADO
1.SUJEITO – É o ser do qual se declara alguma coisa. Exemplos:
A vida continua sacrificada.
Algo está errado por aqui.
Todas as potências mundiais entraram em crise.
As palavras em destaques são sujeitos.
CLASSIFICAÇÃO DO SUJEITO
O SUJEITO PODE SER:
A) Simples
B) Composto
C) Elíptico
D) Indeterminado
E) Oração sem sujeito (inexistente)
A)Simples – quando formado apenas por um só núcleo. Exemplos:
O professor de Português ensina as novas regras ortográficas.
José de Miranda da Silva Umbroso já provou sua competência no cargo.
O núcleo do sujeito é a palavra mais importante dentro do sujeito. Assim, as palavras professor e José de Miranda da Silva Umbroso são núcleos.
B)Composto - quando formado por mais de um núcleo. Exemplos:
Homens e mulheres já provaram suas igualdades em muitas atividades.
O sujeito composto é:homens e mulheres. Os núcleos são: homens, mulheres.
C) Elíptico – É o sujeito também chamado oculto, elíptico ou desinencial. É o sujeito simples ou composto que não vem diretamente expresso na oração: está implícito na desinência verbal ou elíptico. Exemplos:
Compraste o que para comer?
Meninos e meninas têm mais liberda-de hoje. Saem para curtir a vida sem a presença dos pais.
Sujeito elíptico de compraste = tu; de saem = meninos e meninas.
D) Indeterminado – quando não pode ser identificado na oração. Exemplo:
Precisa-se de empregado.
Casos em que ocorre o sujeito indeterminado:
A) Com verbos na 3ª pessoa do plural
Disseram a verdade sobre o Brasil.
Não se identificou quem disse a verdade no Brasil. Mas, cuidado em: Saiam daqui agora. Identifica-se um sujeito: vocês. Isto porque não há sujeito indeterminado com verbo no imperativo.
B)Com verbos na 3ª pessoa do singular acompanhados da partícula se (índice de indeterminação do sujeito). Exemplos:
Respondeu-se às perguntas solicitadas
Nem sempre se está infeliz.
Ofendeu-se a todos os alunos.
No 1º exemplo o verbo é intransitivo. (uso comum). No 2º exemplo o verbo é de ligação. Porém, pode ocorre sujeito indeterminado com verbos transitivos diretos preposicionado, no caso, o 3º exemplo.
C) Com verbos no infinitivo impessoal
Exemplos:
É necessário /salvar nossos rios.
(Or. Sub. subst. reduzida de infinitivo)
É necessário /que salvem nossos rios.
Em orações reduzidas (1º exemplo) e nas orações desenvolvidas (2ºexemplo). Nestas os verbos vão para a 3ª pessoa do plural.
E) Oração sem sujeito (inexistente) – é sem sujeito quando ocorre com verbos impessoais, nos seguintes casos:
a) com verbos que indica fenômeno da natureza (chover, ventar, trovejar, gear, escurecer, anoitecer, amanhecer etc)
Exemplos:
Amanheceu chovendo hoje.
Não nevou em alguma parte do Sul.
Caso os verbos estejam em sentido figurado (conotativo) terão sujeitos.
Exemplo:
As palmas choveram quando o cantor apareceu.
b) com o verbo HAVER – Significando existir, ocorrer, acontecer. E significando tempo decorrido: Exemplos:
Não houve guerras frutíferas (existiram)
O projeto foi feito há dias.(dia decorrido)
c) com o verbo FAZER – na indicação de tempo cronológico e meteorológico. Exemplos:
Faz meses que não a vejo. (cronológico)
Deve fazer frio aqui. ( meteorológico)
d) com o verbo SER – na indicação de tempo ou distância. Exemplos:
Eram meio-dia e meia da tarde.
Hoje são vinte e cinco de maio.
Do local do acidente ao hospital são três léguas. (indicação de distância).
e) a oração sem sujeito ainda pode ocorrer com os verbos PASSAR, BASTAR, CHEGAR, PARECER, FICAR, ESTAR.
1. com passar na indicação de tempo
Exemplo: Passava de dez horas.
2. com bastar e chegar significando cessar. Exemplos:
Basta de pessimismo.
Chega de ilusões amorosas.
3. com parecer e ficar em expressões inesperadas. Exemplos:
Parece feio.
De repente, ficou nebuloso.
4. com estar na indicação de tempo. Exemplos:
Puxa! Como está frio aqui!
2.PREDICADO – É tudo que se declara sobre o sujeito. Exemplos:
.A vida continua sacrificada.
.Algo está errado por aqui.
.Todas as potências mundiais entraram em crise.
CLASSIFICAÇÃO DO PREDICADO
O PREDICADO PODE SER:
A) Nominal
B) Verbal
C) Verbo-nominal
A) Nominal – ocorre com verbos nominais, indicando declaração de estado, qualidade ou características.
Exemplos:
A menina é feliz
O vizinho está em casa.
O prefeito parece bondoso.
O predicado nominal aparece com os verbos: ser, estar, ficar, permanecer, parecer, continuar, andar etc. e, viver (indicando permanência). Tornar-se, vir a ser, acabar, cair, fazer-se, virar, converter-se, meter-se, eleger-se, passar a, chegar etc. (e todos os verbos que indicam mudanças ou transformação). Só é de ligação os que ligam o sujeito ao predicativo. O predicativo é o núcleo do predicado nominal, a expressão mais importante do predicado. Exemplos:
Os jovens tornaram-se impiedosos
Predicativo do sujeito
O vizinho está em casa.
Adj.adv. de lugar
O prefeito chegará a senador.
Indicação de mudança
No 1º exemplo acima, podem-se permanecer os núcleo e há uma expressão significativa, sem verbos.
Exemplo:
Jovens impiedosos.
B) Verbal - o predicado é verbal quando a declaração no predicado tem como núcleo o próprio verbo. O verbo é indispensável para o entendimento da oração. Exemplo:
O fazendeiro comprou a melhor vaca nelore. Núcleo de predicado
Diferentemente do predicado nominal, o predicado verbal, sem o verbo, não teria significação na oração. Observe:
O fazendeiro... a melhor vaca nelore.
Classificação dos verbos
Os verbos quanto à predicação podem ser:
1.Intransitivos – são aqueles que têm sentidos completos, pois expressam ação que se realizam no próprio sujeito. Exemplos:
A bolsa de valores caiu.
O aviso já partiu.
A população cresce vertiginosamente.
adj. adv. de modo
2.Transitivos – são aqueles que têm sentido incompletos, pois a ação expressa vai além do sujeito.Exemplos:
O mestre revisou a lição.
complemento
Os médicos venderam o remédio às
1º compl.
farmácias particulares.
2º compl.
C) Verbo-nominal - é a declaração constituída de dois núcleos: um verbo intransitivo e um nome. O nome é o predicado do sujeito ou um predicativo do objeto. Resulta da combinação de duas orações:
As crianças saíram do parque.
V.T
Elas estavam satisfeitas.
nome
As crianças saíram satisfeitas do parque. V.T. pred. suj. adj. adv. Lugar.
O predicado verbo-nominal acontece com os seguintes verbos:
1. verbo intransitivo + predicativo
O professor chegou atrasado.
V.I Pred. Suj.
2. verbo transitivo direto+ predicativo
O povo elegeu – o senador.
V.T o.d. pred. obj.
3. verbo transitivo indireto + predicativo
Nós lhe chamamos de cientista.
o.i. v.t. i. pred. o.i.
4. verbo na voz passiva + predicativo
O atleta foi encontrado desmaiado
Voz passiva pred. suj.
2. verbo transitivo direto e indireto + predicativo
O técnico de futebol, convicto da vitória,
Pred. suj.
ofereceu uma premiação aos jogadores
o. d. o.i.
TERMOS INTEGRANTES
Os termos integrantes da oração são:
1.OBJETO DIRETO
2.OBJ. DIR. PREPOSICIONADO
3.OBJ. DIR. PLEONÁSTICO
4.OBJETO INDIRETO
5.OBJ. IND. PLEONÁSTICO
6.COMPLEMENTO NOMINAL
7.AGENTE DA PASSIVA
1.OBJETO DIRETO – É o complemento de um verbo transitivo direto(v.t.d.).
O núcleo do objeto direto pode ser:
Um substantivo
O encanador trocou a torneira.
v.t.d. o.d
Um pronome oblíquo (exceto lhe)
Vi - o apressadamente.
v.t.d. o.d.
Qualquer pronome substantivo
A seleção não convenceu ninguém
v.t.d. o.d.
Uma oração substantiva.
Pretendo que todos sejam aprovados.
v.t.d. o.d.
2.OBJ. DIR. PREPOSICIONADO – é o objeto direto que vem acompanhado por uma preposição, não exigida pelo verbo. E acontece com:
a) verbos que indicam sentimento
Os cristãos adoram a Jesus.
v.t.d. o.d.p.
b) pronome pessoal tônico
O governador mgoou a mim, não a eles
v.t.d. o.d.p. o.d.p.
c)pronomes substantivos
O governador ofendeu a todos.
v.t.d. o.d.p.
d) com objetos antecipados
Aos pecadores, Jesus perdoou.
o.d.p. v.t.d.
e) o numeral ambos
A clareira aqueceu a ambos
v.t.d o.d.p.
f) construções paralelas
Não o conheço, nem a seus amigos.
o.d. v.t.d. o.d.p.
g) construções enfáticas(exp. idiomática)
Capitu pegou da agulha.
O bandido sacou da arma.
Cumpriu com o dever de casa.
v.t.d. p. o.d. p.
h) para evitar ambiguidade
Matou ao leão o caçador.
v.t.d. o.d.p.
3.OBJ. DIR. PLEONÁSTICO – o objeto direto repetido, geralmente, através de um pronome. Mas pode haver transformação de verbo intransitivo em transitivo, enfatizado por um objeto interno. Exemplos:
Os seus processos, não os julguei.
o.d. o.d.p v.t.d.
Viva tranquilo. Viva a vida tranquilo.
v.i. v.t.d o.d. p.
4.OBJETO INDIRETO – É o complemento do verbo transitivo indireto(v.t.i.) – acompanhado por uma das preposições a, de, para, em, com, contra, por etc. O núcleo do objeto indireto acontece com:
a) substantivo
Todos lutam contra doença.
v.t.i. prep. O.i.
Gosto de frutas tropicais.
v.t.i. p. o.i.
b) pronomes oblíquos
Ofereceram-nos um trabalho ilícito.
v.t.i. o.i.
c)pronomes substantivos
Nesta casa, desconfiam de tudo.
v.t.i. o.i.
d)oração substantiva
Preciso de que todos venham hoje.
v.t.i o.i.
5.OBJ. IND. PLEONÁSTICO - É o objeto indireto repetido através de um pronome.
A seus ricos, nada lhe devo.
o.i. o.i.p. v.i.
6.COMPLEMENTO NOMINAL
A própria expressão nos remete uma ideia de que algo completa um nome e não um verbo. Vejamos:
a) Todos têm medo de injustiça.
Subst. Compl. do subst.
b) Estou feliz por vocês.
Adj. Compl. do adj.
c) Antecipadamente ao professor,
adv. Compl. do adv.
concluiu o aluno a resposta.
Daí, definirmos:
Complemento Nominal é o termo da oração que completa um sentido de um nome. Este nome pode ser um substantivo (medo), um adjetivo (feliz) ou um advérbio (antecipadamente).
Observe que os complementos dos nomes vêm seguidos por preposições, nos casos: de, por, ao.
7.AGENTE DA PASSIVA
A.Passiva analítica
Já explicamos que o verbo também se flexiona em voz. Neste caso, o sujeito sofre a ação através de uma locução verbal (ser + outro verbo). Ele (o sujeito) está associado a um verbo transitivo na voz passiva, liga-se ao verbo por uma preposição (que é sempre as preposições por, pelo, pela) e o agente da passiva executa a ação verbal. Exemplos:
A arrogância dos políticos
sujeito agente
foi vencida
v. ser + v. trans. vencer
pela justiça.
agente da passiva
B. Passiva sintética
É passiva sintética quando o verbo transitivo vem acompanhado da partícula SE (o verbo na voz passiva sintética). Neste caso, o agente da voz passiva fica indeterminado, aparecendo apenas o sujeito do verbo passivo. Pode-se também ser transformado em passiva analítica, mas subentendendo a ordem de alguém. Exemplos:
Vendem-se imóveis.____?__
verbo transitivo sujeito do agente da
na voz passiva verbo voz da pas.
Sintética passivo (indeter.)
OBSERVAÇÕES:
A.No primeiro exemplo:
“A arrogância dos políticos foi vencida pela justiça” pode ser transformada para a voz ativa, assim:
A justiça
sujeito
Venceu
verbo trans.
a arrogância dos políticos.
objeto direto
B.No segundo exemplo:
“Vendem-se imóveis” pode ser transformado na voz passiva analítica, assim:
Imóveis são vendidos.
Sujeito verbo na voz passiva
C.Não confundir a oração com sujeito indeterminado:
“Precisa-se de internautas” Quem precisa de internautas? Ninguém sabe. O verbo vem seguido de uma preposição e logo após um nome que não pode ser sujeito. Não há sujeito preposicionado.
terça-feira, 16 de novembro de 2010
AFINAL, QUE PONTO É O SEU?
O ponto de vista
nunca compreendido
O ponto de contato
sempre separado
O ponto de exclamação
sempre emocionado
O ponto fraco
sempre dissimulado
O ponto de honra
pouco dignificado.
nunca compreendido
O ponto de contato
sempre separado
O ponto de exclamação
sempre emocionado
O ponto fraco
sempre dissimulado
O ponto de honra
pouco dignificado.
domingo, 14 de novembro de 2010
DISTINÇÃO ENTRE A CAPACIDADE JURÍDICA DO DIREITO CIVIL ATUAL E O DIREITO ROMANO
Esta pequena pesquisa consiste em fazer um paralelo ou uma distinção entre a capacidade jurídica do direito civil atual e o direito romano, abordando:a) aquisição da personalidade jurídica; b) aquisição da capacidade jurídica, especificando os que são absolutamente e os relativamente incapazes; e c) os critérios usados pelos legisladores quanto ao item anterior.
INTRODUÇÃO
Permanecem como fator de relevante importância no nosso Direito civil a herança da história e as relações dos povos romanos, há mais de vinte e cinco séculos. Bem claro, há de se considerar que os novos tempos têm-se aventurado em modificar costumes daquela época, porém muitas condutas influenciam ou se moldam, durante séculos, segundo eventos contemporâneos.
Não são poucos os institutos que, comparadamente, ainda persistia no Código Civil de 1916, quase todos emanados das convicções e de sistemas normativos do povo romano. Já o no novo Código Civil vislumbra posições bem mais nacionais, com correntes modernas, capaz de explicar as profundas alterações havidas no plano dos fatos e de nossas ideias, tanto em razão do progresso tecnológico como em virtude da nova dimensão adquirida pelos valores da solidariedade social, entre outras exigências de atualização dos preceitos legais que o povo ou até mesmo a natureza impõem.
A) AQUISIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ( ART. 2º, CC)
1. No Direito Romano
A pessoa natural, também chamada pessoa física, é o homem, e sua existência se inicia com o nascimento. O nascituro não é ainda pessoa, mas protegida desde a concepção (vagidos ou qualquer movimento do corpo) e durante a gestação, que reconhecidamente o direito romano protegeu: considerava o nascituro como já nascido (ficção) para fins de reservar-lhe vantagens, em direção da herança: nasciturus pro iam nato habetur, quotiens de commodis ipsius partus agatus.
O feto teria que nascer com vida e com forma perfeita. Os nascidos defeituosos e anormais não recebiam proteção. Os direitos da pessoa física extinguiam-se com a morte, alguém teria que provar se a presunção de morte fosse pelo desaparecimento. Não conhecida também o registro civil, no entanto, o funeral e o preparo para o túmulo eram muito solenes, entre os ius gentium.
2.No Direito Civil Brasileiro
PESSOA FÍSICA NATURAL è É todo “ser humano”, sujeito de direitos e obrigações. Para ser considerado PESSOA NATURAL basta que o homem exista. Todo homem é dotado de personalidade, isto é, tem CAPACIDADE para figurar numa relação jurídica, tem aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações.
Capacidade: é a medida da personalidade. Pode ser de DIREITO ou de FATO
- Capacidade de Direito: é próprio de todo ser humano, que a adquire assim que nasce (começa a respirar) e só a perde quando morre; Em face do ordenamento jurídico brasileiro a personalidade se adquire com o nascimento com vida, ressalvados os direitos do nascituro desde a concepção.
· Capacidade de Fato: nem todos a possuem; é a aptidão para exercer, pessoalmente, os atos da vida civil (capacidade de ação). Só se adquire a Capacidade de Fato com a plenitude da consciência e da vontade.
· A pessoa tem a CAPACIDADE DE DIREITO, mas pode não ter a CAPACIDADE DE FATO.
- Ex.: os recém nascidos e os loucos têm somente a capacidade de direito, pois esta capacidade é adquirida assim que a pessoa nasce. Eles podem , por exemplo exercer o direito de herdar. Mas não têm capacidade de fato, ou seja, não podem exercer o direito de propor qualquer ação em defesa da herança recebida, precisam ser representados pelos pais ou curadores.
- Se a mãe puder exercer o pátrio poder, comprovando a sua gravidez, pode ser investida judicialmente na posse dos direitos sucessórios que caibam ao nascituro.
· Capacidade Plena à é quando a pessoa tem as duas espécies de capacidade (de direito e de fato).
· Capacidade Limitada à Quando a pessoa possui somente a capacidade de direito; ela é denominada INCAPAZ, e necessita de outra pessoa que a substitua, auxilie e complete a sua vontade.
Começo da Personalidade à A personalidade começa com o nascimento com vida, o que se constata com a respiração (docimásia hidrostática de Galeno). Antes do nascimento não há personalidade, mas a lei, todavia, lhe resguarda direitos para que os adquira se vier a nascer com vida.
Extinção da Personalidade à A personalidade se extingue com a morte real, física.
a) Morte Real – A sua prova se faz pelo atestado de óbito ou pela justificação, em caso de catástrofe e não encontro do corpo. A existência da pessoa natural termina com a morte, e suas conseqüências são: extinção do pátrio poder; dissolução do casamento; extinção dos contratos pessoais; extinção das obrigações etc.
b) Morte Simultânea (comoriência) – é quando duas ou mais pessoas (quando houver entre elas relação de sucessão hereditária) morrem simultaneamente, não tendo como saber quem morreu primeiro.
c) Morte Civil – Quando um filho atenta contra a vida de seu pai ele pode ser excluído da herança por indignidade, como se “morto fosse”, somente para o fim de afastá-lo da herança. Outra forma de Morte Civil é a ofensa à honra (injúria, calunia e difamação), ou a pessoa evitar o cumprimento de um testamento.
d) Morte Presumida – ocorre quando a pessoa for declarada ausente, desaparecida do seu domicilio, ou que deixa de dar noticias por longo período de tempo. Os efeitos da Morte Presumida são apenas patrimoniais. O ausente não é declarado morto, nem sua mulher é considerada viúva. Os herdeiros poderão requerer a sucessão definitiva 05 (cinco) anos após a constatação do desaparecimento.
B) AQUISIÇÃO DA CAPACIDADE JURÍDICA (ART. 3º,CC)
1.No Direito Romano
A capacidade jurídica, também chamada de capacidade de direito, significa a aptidão do homem para ser sujeitos de direitos e obrigações. Modernamente todo homem tem a capacidade de direito desde o nascimento. Não era assim no direito romano, pois distinguiam diversas categorias de homens.
Para que existisse a completa capacidade jurídica de gozo (direitos e obrigações) seria necessário, no direito romano que fosse: LIVRE – CIDADÃO ROMANO – INDEPENDENTE DO PÁTRIO PODER (sui iuris, paterfamilias). Eram pressupostos da capacidade jurídica de gozo em Roma, que, por estes critérios, examinava-se a liberdade no STATUS LIBERTATIS, a cidadania no STATUS CIVILITATIS e a situação da família no STATUS FAMILIAE.
Para o critério liberdade (Status libertatis), os homens podiam ser livres ou escravos, segundo as regras do direito romano. Os livres eram aqueles não escravos. Os escravos não podiam ser sujeitos de direitos, eram apenas objetos de relação jurídica, nem, tampouco, relações familiares no campo do direito. Por ser escravo (também o filho de escrava) não podia ter direito de privado nem publico. Não tinha patrimônio e se o adquirisse pertencia ao seu dono, embora o direito reconhecesse a personalidade humana do escravo na forma de pessoa servil (persona servilis).
Já sob o critério da cidadania (Status civilitatis), o direito romano garantia apenas aos cidadãos romanos. Os estrangeiros (peregrini) não tinham capacidade jurídica de gozo no concernente aos direitos e obrigações do ius civile, embora aplicasse as regras do ius gentium, forma que o estrangeiro podia adquirir pelo direito dele, mesmo em Roma.
Por fim, o critério de situação familiar (status familiae) representava a organização da família romana, a qual distinguia entre as pessoas sui iuris (paterfamilias), independentes do pátrio poder e pessoas alieni iuris, sujeitas ao poder de um paterfamilias.
2.No Direito Civil Brasileiro
Assim como definimos a capacidade supra, os direitos e as obrigações são preceitos de aquisição para legitimar em grau e plenitude os sujeitos de direito, entendendo-se, portanto:
Legitimação à é a aptidão para a prática de determinados atos jurídicos. Consiste em saber se uma pessoa tem, no caso concreto, CAPACIDADE para exercer PESSOALMENTE seus direitos. Tolhem a legitimação: saúde física e mental, a idade e o estado. A falta de legitimação não retira a capacidade e pode ser suprida.
Representação: para absolutamente incapazes;
Assistência: para relativamente incapazes
Graus de Capacidade à compreendem os:
- Capazes
- Absolutamente Incapazes – devem ser representados; não podem participar do ato jurídico à o ato é NULO; Os atos praticados pelos absolutamente incapazes são considerados nulos de pleno direito quando não tiverem sido realizados por seu representante legal.
- Relativamente Incapazes – devem ser assistidos; o ato jurídico pode ser anulável. Os atos praticados pelos relativamente incapazes são considerados anuláveis quando praticados sem a devida assistência.
Os relativamente incapazes podem ser mandatários.
· Emancipados: Adquire-se pelos pais e/ou vias judiciais.
·Que têm capacidade plena civil pela maioridade.
C) OS CRITÉRIOS USADOS PELOS LEGISLADORES QUANTO AO ITEM ANTERIOR (ESPECIFICANDO OS QUE SÃO ABSOLUTAMENTE E OS RELATIVAMENTE INCAPAZES) – ART. 4º, CC.
1.No Direito Romano
A independência do pátrio poder não tinha relação com a idade. Um recém nascido, não tendo ascendente masculino, era independente do pátrio poder, ao passo que um cidadão de 70 anos, com o pai ainda vivo, era alieni iuris, isto é, na qualidade de filiusfamilias, ao poder do pai.
Os alieni iuris não eram absolutamente incapazes. Tinha plena capacidade no campo dos diretos públicos. Isso quer dizer que eram relativamente capazes. Tenham direitos privados também. Entre os direitos, podiam destacar:
diretos públicos direitos privados
votar casar-se
ser votado pátrio poder sobre os netos
servir nas legiões patrimônio para o paterfamilias
Eram sujeitos de capacidade relativa aqueles que necessitassem de tutela e curatela, cujos institutos tinham por fim cuidar de interesses de uma pessoa que sozinha não podia tomar conta dos seus negócios, isto é, relacionavam com a problemática da capacidade para a prática jurídica.
Os incapazes eram tutelados para o que o tutor cuidasse e protegesse a herança das famílias, pelo critério de idade e sexo.
A curatela visava a acautelar interesses patrimoniais, nos casos de incapacidade, como loucura, a prodigidade, outros impúberes e as mulheres.
Assim, capacidade plena, completa (absoluta) dava-se, no ius civile, aos sujeitos pelas condições de ser livre, ser um cidadão romano e independência do pátrio poder.
2. No Direito Civil Brasileiro
Legitimação à é a aptidão para a prática de determinados atos jurídicos. Consiste em saber se uma pessoa tem, no caso concreto, CAPACIDADE para exercer PESSOALMENTE seus direitos. Tolhem a legitimação: saúde física e mental, a idade e o estado. A falta de legitimação não retira a capacidade e pode ser suprida.
Representação: para absolutamente incapazes;
Assistência: para relativamente incapazes
Graus de Capacidade à é a proporção e qualidade do sujeito
· Capazes - maiores de 18 anos (excetuando-se as pessoas possuidoras de uma ou mais características abaixo elencadas);
· Absolutamente Incapazes – devem ser representados; não podem participar do ato jurídico à o ato é NULO; Os atos praticados pelos absolutamente incapazes são considerados nulos de pleno direito quando não tiverem sido realizados por seu representante legal. São absolutamente incapazes:
· menores de 16 anos;
· loucos/alienados de todo gênero (submetidos à perícia médica);
· surdos e mudos que não conseguirem exprimir sua vontade;
· ausentes (declarados judicialmente – morte presumida).
· Relativamente Incapazes – devem ser assistidos; o ato jurídico pode ser anulável. Os atos praticados pelos relativamente incapazes são considerados anuláveis quando praticados sem a devida assistência. São relativamente incapazes:
· maiores de 16 anos e menores de 18 anos;
· pródigos (que têm compulsão em gastar e comprar); o pródigo para casar precisa de autorização do seu curador.
· silvícolas (índios).
Observações:
· Quanto à incapacidade relativa, pode-se afirmar que o menor - entre 16 e 18 anos - equipara-se ao maior quanto às obrigações resultantes de atos ilícitos, em que for declarado culpado..
· A incapacidade do menor cessará com o seu casamento. (homem: só com autorização dos pais ou responsável ,e só a partir dos 16 anos; mulheres: a partir dos 16 anos)
· Se uma pessoa relativamente incapaz vender um imóvel, o adquirente sabendo que ele só tinha 16 anos de idade, sem a devida assistência dos seus representantes legais, este ato será anulável.
· Os relativamente incapazes podem ser mandatários.
Emancipação: É a aquisição da plenitude da capacidade antes dos 18 anos, habilitando-o para todos os atos da vida civil. A emancipação, por concessão dos pais ou por sentença judicial, só produzirá efeito após sua inscrição no Registro Civil.
· Adquire-se a emancipação e conseqüente capacidade civil plena:
· por ato dos pais ou de quem estiver no exercício do pátrio poder, se o menor tiver entre 16 e 18 anos. Neste caso não precisa homologação do juiz, bastando uma escritura pública ou particular, e registrada em cartório;
· por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 anos;
· pelo casamento;
· pelo exercício de emprego público efetivo, na Administração Direta;
· pela formatura em grau superior;
· pelo estabelecimento civil ou comercial com economia própria.
à A capacidade plena civil (maioridade civil) se dá aos 18 anos e a maioridade penal.
O novo Código Civil dedica-se um título inteiro sobre a tutela e curatela, (do artigo 1.728 ao art. 1.783E) cujas descrições tratam de interesses do menor, que, representado ou assistido por tutor ou curador, solucionam atos jurídicos.
CONCLUSÃO
Como se observa além do critério idade usado para medir a capacidade plena do sujeito de direito, no direito romano e no direito civil brasileiro, outras formas legitimam ou locupletam (sexo, loucura, prodigidade) as relações jurídicas, ditas como direito subjetivo, para poder exigir o comportamento de outrem (lado ativo), ou para obrigar ao referido comportamento nessa relação (lado passivo).
REFERÊNCIAS
1.FARIAS, Cristiano. Doutrinas do Direito Civil, vol. 1 – Parte Geral – e os livros de Direito Romano, nos capítulos de direito da família, tutela, curatela e das pessoas.
1.FARIAS, Cristiano. Doutrinas do Direito Civil, vol. 1 – Parte Geral – e os livros de Direito Romano, nos capítulos de direito da família, tutela, curatela e das pessoas.
2.VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. Parte Geral. 6ª ed. São Paulo. Atlas, 2007.
3.PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2006.
3.PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2006.
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