sábado, 13 de novembro de 2010

ALTERAÇÃO NO DIREITO DE FAMÍLIA

ALTERAÇÃO DO DIREITO DE FAMÍLIA TRAZIDA PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988

INTRODUÇÃO
Diante da ALTERAÇÃO TRAZIDA PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988, a disciplina legal da família vem-se ampliando e enfocando o casal num nível superior a do cônjuge, para abranger todas as entidades familiares. O Estado objetiva proteger a sociedade familiar, que é também a base da sociedade, decorrente da união estável entre homem e mulher, a família monoparental e igualdade entre os filhos, sejam eles natural ou civil.

BASE LEGAL
O Título VII – DA ORDEM SOCIAL, no Capítulo VII – DA FAMILIA, da CF, estabelecido no Art. 226, §§ 3º e 4º, dispõem:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 3º  Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

ALTERAÇÃO
A Constituição Federal de 1988 ampliou o conceito de família, como supra transcrevemos, além de trazer três alterações que se refletiram direto e imediatamente na vida da família.
Para o Código Civil de 2002, não se pode confirmar, especificamente, de alterações, porém diversa adaptação que o legislador infraconstitucional fixou a Carta Magna moldou ao que já existia do Código anterior, atendendo os anseios de estágio atual da civilização. São elas:

1.       IGUALDADE ENTRE OS CÔNJUGES
 O Art. 226, § 5º, CF, dispõe: “Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”
No Código Civil de 1916, o homem era o chefe da sociedade conjugal, pois isso era compreensível a nomenclatura “pátrio poder”. O art. 1.511 do novo Código prevê: “O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges”. A expressão  “pátrio poder”  passa a ser  “poder familiar”.

2.       IGUALDADE ENTRE OS FILHOS
O Art. 227, § 6º, CF, dispõe: “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”. O art. 1.596, do Novo Código, manteve a mesma redação, atentando, desta forma, para igualdade constitucional estabelecida entre os filhos.

3.       UNIÃO ESTÁVEL
O art. 266, § 3º, dispõe: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. Esta previsão possibilitou o conhecimento de vários direitos àqueles que vivem em união estável, dentre eles direito a alimentos, direitos sucessórios e direito à meação dos bens.

CONCLUSÃO
Embora, os artigos constitucionais tenham transferidos origem ao do Novo Código Civil, pelo legislador infraconstitucional, novas mudanças a ele estão no Congresso Nacional para serem votados, cuja sistematização sob anteprojeto, está a proposta de separar o Título de família do Código vigente para um direito de família em legislação especifica.  

REFERÊNCIAS
VIANA, Rui Geraldo Camargo. Temas atuais de Direito Civil na Constituição Federal, 2000, p.18.
Vade Mecum. Direito Civil. Direito de Família. 2010.

PORTO VELHO – RO, 28 DE AGOSTO DE 2010.

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